REGULAMENTO INTERNO
Nos termos do artigo 1° do Estatuto Social da Mob proteção veicular, fundada em 13 de agosto de 2020, associação civil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o N° 38.125.887/0001-17, com registro no Cartório – de Registro Civil 4° Ofício de Campo grande, Mato Grosso do Sul, Protocolo n° 428042 e registrado sob n° 62619 Livro – A, sem fins econômicos, com a duração por tempo indeterminado, edita o presente regulamento, que estabelecerá normas e regras a serem cumpridas por todos os associados inscritos no programa de proteção veicular, pessoas físicas e jurídicas, buscando sempre alcançar seu fins institucionais, de acordo com as normas abaixo descrita. É imprescindível a leitura e compreensão deste Regulamento, visto que para usufruir dos benefícios oferecidos pela associação é necessário o cumprimento de todas as regras determinadas
por este regulamento, adendos, comunicados e portarias, sendo sancionados pela Diretoria Executiva e levado ao conhecimento dos associados através de publicação no mural e recepção da associação, com intuito proporcionar benefícios ao grupo.
Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela associação o associado deverá estar rigorosamente em dia com todas as suas obrigações estatutárias, contribuições mensais, além de cumprir com as demais obrigações estabelecidas neste regulamento e no Estatuto Social.
I - DO OBJETO
Conforme estatui o art. 53 do Código Civil Brasileiro (Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos).
I.I. A Associação é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de associação, tem por objetivo social congregar os associados pessoas físicas e jurídicas voltadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas à assistência, cooperação, programas de rateio e amparo recíprocos, em âmbito nacional, a fim de representá-los, prestar, proporcionar, intermediar e organizar serviços de interesse da coletividade.
I.II. Proporcionar diretamente ou através de convênios, contratos ou acordos atividades de caráter instrutivo, científico, social e cultural, visando a integração, formação e especialização de seus associados e da sociedade em geral;
I.III. Estimular a conduta ética e as melhores práticas de segurança, prevenção de riscos e acidentes, prevenção e sustentabilidade patrimonial dos associados, podendo praticar quaisquer atos destinados a consecução destas finalidades;
I.IV. Promover, organizar, intermediar, realizar e gerir benefícios visando à preservação dos interesses e obtenção de vantagens coletivas em prol dos seus associados;
I.V. Articular a criação de parcerias estratégicas com as entidades do poder público e instituições privadas;
I.VI. Divulgar por quaisquer meios, inclusive através da publicação de livros, revistas e similares, as informações e conhecimentos produzidos por si ou por terceiros e correlatos as suas atividades;
I.VII. Atuar junto a órgãos governamentais, autoridade e imprensa, visando o fortalecimento institucional e a defesa dos interesses dos associados;
I.VIII. Praticar quaisquer atos necessários à consecução de seu objetivo social, podendo, ainda, celebrar convênios, contratos, termos de parcerias, protocolos, termos de cooperação, termos de ação conjunta e quaisquer outros instrumentos de contratação ou parceria com entidades públicas ou privadas de interesse da associação;
I.IX. Prestar ao associado o atendimento jurídico em consultorias, contencioso, administrativo, e da melhor forma que julgar a prestação desse serviço especializado.
I.X. A Associação tem como objetivo disponibilizar benefícios aos associados, além de oferecer amparo aos veículos cadastrados no programa de proteção veicular nos termos do presente regulamento, portarias e comunicados internos utilizando o sistema de repartição entre os associados, através das mensalidades.
II. DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR (PPV) E SUAS CONDIÇÕES GERAIS
Para se tornar associado é necessário ser indicado por um membro ativo ou colaborador voluntário. Para aderir e usufruir dos benefícios do PPV é necessário ser associado ativo, estar quite com suas contribuições associativas e regular com a apresentação de todos os documentos:
a) CNH - Carteira Nacional de Habilitação (não será aceita com a data de validade vencida);
b) CRV e CRLV do veículo ou motocicleta a ser cadastrado (do exercício vigente);
c) Comprovante de residência;
d) Contrato Social ou Estatuto Social, caso o veículo esteja em nome de pessoa jurídica;
e) Inspeção com fotos e/ou vídeos a serem feitas por perito/agente da Associação Mob Proteção Veicular.
III. DO CANCELAMENTO/DISSOCIAÇÃO
O associado que desejar se desligar da associação e dos benefícios oferecidos, deve comunicar por carta encaminha a associação que será analisada após a quitação das pendências, caso existam.
III.I. O associado que se desligar do corpo social por quaisquer motivos, não terá direto ao reembolso dos valores pagos à associação.
III.II. A exclusão do associado obedecerá ao disposto no art. 8º do Estatuto social da associação.
IV. DOS VEÍCULOS OBJETOS DA PPV
O veículo cadastrado junto à associação, no PPV, não poderá ter nenhum outro tipo de proteção veicular ou seguro de empresas que ofereçam benefícios iguais aos disponibilizados no PPV.
IV.I. A cobertura (repartição) dos prejuízos materiais, objetivo primordial da associação, será limitada ao valor da tabela FIPE ou até 70% da referida tabela, caso veículo tenha depreciação (PCD, meia monta, sinistrado, leilão, táxi, entre outros).
IV.II. Além do limite do item IV.I o valor máximo de cobertura será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para veículo cadastrado junto a associação. Esse valor será periodicamente revisto pela Diretoria Executiva, observando o valor de mercado dos veículos objeto dos benefícios da associação.
IV.III. Em caso de furto, roubo ou dano que resulte em perda total devido à colisão, comprovado através de boletim de ocorrência lavrado por agentes de trânsito, Polícia Militar ou Civil, Corpo de Bombeiros, Policia Rodoviária Federal, ou laudo técnico emitido através de pessoa física ou jurídica credenciada junto a associação, o associado aguardará até 30 dias úteis, contados do protocolo de todos os documentos solicitados pela associação, para ocorrência das devidas averiguações e tentativa de localização do veículo até a confirmação do fato dentro dos parâmetros legais, bem como averiguações adicionais e conclusão do processo de disponibilidade do benefício. Após este período, o valor do veículo será empenhado para pagamento respeitando o item IV.IV.
IV.IV. Em caso de dano total por colisão, furto ou roubo a associação efetuará o pagamento da indenização no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da confirmação do fato e entrega de toda documentação solicitada pela associação, para veículos até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Veículos acima de 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) o prazo da indenização será de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da confirmação do fato e entrega da requerida documentação.
IV.V. Em caso de dano parcial do veículo em razão de acidente, o conserto será realizado o mais breve possível, respeitando o grau de dano do veículo, após a autorização do serviço pela associação, mediante documento escrito. A indenização será feita com base nos custos das peças e materiais a substituir, bem como mão de obra necessária para reparação ou substituição. A associação providenciará o conserto do veículo do associado e dos envolvidos (terceiros), se houver, em rede própria ou credenciada.
IV.VI. O conserto do veículo só será feito em oficina não credenciada mediante a autorização da diretoria, e se o valor do orçamento for compatível com a precificação média das oficinas parceiras credenciadas, correndo por conta e risco do associado a qualidade dos serviços executados em seu veículo, eximindo a associação de quaisquer responsabilidades.
IV.VII. O prazo para liberação do serviço na oficina credenciada, ou não, é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de formalização por escrito da comunicação de dano veicular, anexando todos os documentos exigidos pela associação.
IV.VIII. A reparação dos danos citados no item IV.VI. será feita preferencialmente com a reposição de peças disponíveis no mercado local, inclusive se o veículo estiver coberto pela garantia total do fabricante, ou pela substituição por peças similares produzidas no mercado, ou ainda, a utilização de peças usadas desde que sejam de procedência e qualidade, e não comprometam a segurança e utilização do veículo.
IV.IX. A associação não faz, na inspeção prévia, nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado. Caso o veículo do associado, seja proveniente de evento que ocasione a depreciação (PCD, meia monta, sinistrado, leilão, táxi, entre outros), este terá sua indenização limitada ao teto de 70% do valor da tabela FIPE.
IV.X. Todos os procedimentos para disponibilização dos benefícios serão liberados a partir da conclusão dos fatos averiguados pela associação, através do laudo oficial ou inquérito da autoridade policial.
IV.XI. Haverá disponibilização integral do benefício para o veículo, de acordo com avaliação a ser feita pela associação, quando o montante para reparação do veículo atingir ou ultrapassar 75% (Setenta e cinco por Cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na Tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo na data do aviso do evento danoso.
IV.XII. Em caso de veículos novos (0km), o benefício corresponderá ao valor e especificações expressas na nota fiscal, desde que satisfeitos todos os subitens A, B e C abaixo.
a) O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante.
b) O dano veicular tenha ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir data da nota fiscal de compra.
c) Caberá a Diretoria da associação a escolha de ressarcir integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico da associação.
V. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO VEICULAR
O Associado passará a ter direito a usufruir dos benefícios do PPV, após seu cadastramento e pagamento da taxa de filiação.
V.I. O associado, devidamente filiado, tem o direito de cancelar sua filiação em 7 (sete) dias e receber o valor referente a sua adesão com os devidos descontos. Em caso de desistência após os 7 (sete) dias, o associado não terá direito a reembolso dos valores pagos.
V.II. Haverá período mínimo de 3 (três) meses permanência dos associados na associação e sua exclusão ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto à associação que ocorrerem dentro do período de sua filiação até a data de sua desfiliação.
V.III. O presente termo terá vigência de 12 (doze) meses e será renovado automaticamente caso não haja manifestação das partes
VI. DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
O associado tem seus direitos cessados caso deixe de realizar o pagamento de sua mensalidade, após 5 dias de seu vencimento. Para regularizar tal pendencia, o associado deverá comparecer à sede da associação para realizar o pagamento e fazer uma nova inspeção do veículo. Após o pagamento da contribuição em atraso, o veículo voltará a ter direito ao benefício somente com 2 (dois) dias úteis após a data do pagamento em atraso.
VI.I. Por se tratar de uma instituição sem fins lucrativos a associação não efetua cobrança antecipada dos valores dos danos veiculares a serem pagos, tendo em vista que não faz devolução de valores pagos, em caso de não utilização dos benefícios ofertados. O não pagamento da contribuição mensal não caracteriza desfiliação, e sim inadimplência. Tendo a associação todos os direitos reservados em seu estatuto para efetuar a cobrança dos boletos em atraso.
VI.II. Os valores serão livremente administrados pela associação, sob supervisão da diretoria, aplicando os referidos recursos na manutenção das despesas administrativas, de acordo com o estatuto social.
VI.III. O não recebimento do boleto não isenta o responsabilidade do associado de todos os encargos do pagamento que é gerados pelo atraso de sua mensalidade, como honorários advocatícios e taxas de inclusão nos serviços de proteção ao crédito, juros e multas.
VI.IV. Custos para identificação de títulos pagos junto a carteira de cobrança do Banco e postagem poderão ser cobrados individualmente anexas ao valor total da mensalidade.
VII. DA COPARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL/RATEIO
A coparticipação do associado no custeio de reparos, indenizações, furto e roubo poderá variar entre 6% e 10% do valor do veículo, considerando a tabela FIPE, e de acordo com o plano associativo.
VII.I. A determinação dos valores da coparticipação segue os parâmetros descritos no item anterior, desde que não sejam inferiores a R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais).
VII.II. O acionamento da coparticipação será aceito quando enquadrado nos seguintes parâmetros: 01 (um) acionamento mensal, por evento de colisão, roubo, furto, incêndio e fenômenos naturais.
VII.III. Caso ocorra mais eventualidades o pagamento da coparticipação será multiplicado pela quantidade de acionamentos no período de validade do contrato do associado ou subsequente ao próximo sinistro nos casos citados do item VII.II., resguardando os interesses de ambos.
VII.IV. A coparticipação do associado no custeio de itens periféricos (vidros laterais, para-brisa dianteiro ou traseiro, faróis e lanternas), caso este item esteja incluído em seu plano associativo, se dará na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) do valor do reparo ou reposição correrá por conta da associação e 30% (trinta por cento) por conta do associado.
VII.V. Caso ocorra mais eventualidades o custeio de itens periféricos (vidros laterais, para-brisa dianteiro ou traseiro, faróis e lanternas), se dará na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) do valor do reparo ou reposição correrá por conta da associação e 50% (cinquenta por cento) por conta do associado e será cobrada dentro do período de validade do contrato do mesmo ou subsequente aos próximos casos, resguardando os interesses de ambos.
VIII. BENEFÍCIOS OFERECIDOS AOS VEÍCULOS ASSOCIADOS
A associação por meio de Assembleia Geral, Portarias e Comunicados, define os seguintes benefícios do PPV:
VIII.I. Colisão/Acidente:
a) O dano material causado ao veículo devido a batida/colisão, capotamento, queda de objetos externos sobre o veículo. As rodas, pneus e câmaras de ar estarão cobertos bem como airbag, desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima. Rodas de liga - leve ou quaisquer itens que não componham a originalidade do fabricante, serão substituídas apenas por itens compatíveis com os originais de fábrica.
b) Os airbags, caso ativados devido à colisão, não caracteriza dano total do veículo, será feito uma avaliação dos custos de reparo, pela Diretoria da associação, onde a mesma deliberará a respeito da decisão de reparar ou substituir o respectivo equipamento.
VIII.II. Roubo ou Furto:
O valor de referência para pagamento é a tabela FIPE.
a) Incêndio- Haverá disponibilidade do benefício para incêndio somente no caso de colisão com outro veículo. Estará nula a disponibilidade do benefício, caso o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado sem a certificação do INMETRO e demais órgãos competentes exigidos pelas leis em vigor.
VIII.II. Do Carro Reserva
O benefício de carro reserva será disponibilizado ao associado exclusivamente em casos de colisão, estando vinculado ao pagamento da coparticipação. Este benefício será liberado ao associado de acordo com o plano associativo contratado.
a) O veículo será autorizado para retirada em no máximo 72 horas corridas após análise e aprovação da concessão do mesmo. O devido prazo correrá a partir da apresentação de todos os documentos solicitados pelo departamento operacional da associação.
b) A retirada do carro reserva está condicionado a disponibilidade da locadora prestadora terceirizada. O associado deverá cumprir os requisitos da locadora de veículos.
c) O procedimento para usufruir o benefício segue as seguintes etapas:
c.1) O associado deverá dar abertura, na associação, ao processo de dano veicular caracterizado por acidente, apresentando toda documentação exigida.
c.2) O associado poderá gozar do benefício 1 (uma vez) a cada 12 meses.
c.3) O modelo disponibilizado ao associado será da categoria veículo popular com ar- condicionado.
c.4) A associação reserva o direito de realizar parcerias com empresas do ramo de locação veicular ou outras pessoas (físicas/jurídicas) para a atender as exigências da associação.
VIII.VI. A Associação terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para orçar o periférico e encaminhar o valor da coparticipação ao associado que terá o prazo de 48h para efetuar o pagamento.Efetuado o pagamento da coparticipação a associação terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar o local, data e horário, para efetuar a troca do periférico.
VIII.VII. Caso o associado não efetue o pagamento no prazo acima, o pedido será cancelado e será necessário um novo chamado, iniciando o prazo novamente
IX. DA EXCLUSÃO DA COBERTO PELO PPV E DA SUSPENSÃO DO PPV
Não serão objetos dos benefícios oferecidos pela associação os prejuízos enumerados abaixo, além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas, ficando o associado sem cobertura do PPV, podendo ainda ser suspenso, a critério da associação, nos seguintes casos:
a) Ação praticada por má-fé ou sua tentativa;
b) Declarações falsas ou apresentação de documentos falsos. Caso o Associado, por si ou por seu representante, preste declarações inexatas ou omita circunstância que possam influir na aceitação da proposta ou na taxação do benefício, será imediatamente dissociado e a associação ficará isenta de qualquer restituição;
c) Provocação ou simulação de comunicado de dano veicular, furto ou roubo;
d) O não cumprimento das obrigações definidas para fazer jus as coberturas do PPV, se o associado permitir que o veículo seja conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzir o mesmo;
e) Danos ou prejuízos causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele afixados. Danos causados a carga transportada e pela carga transportada;
f) Incêndio, quando constatada iniciativa fraudulenta;
g) Incêndio durante abastecimento de combustíveis;
h) Acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veículo, tais como: equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, minitelevisor); equipamento e cilindros de combustíveis alternativos como GNV; acessórios como suspensão a ar e pneumáticas; rodas especiais (exceto as originais de fábrica, quando se tratar de rodas liga leve) motores especiais (adaptados); faixas, antenas, películas protetoras, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios, reboque, semi-reboque, baú ou carroceria;
i) Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor conforme o CTB (Código de Trânsito Brasileiro);
j) Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
k) Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, vandalismo, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional local ou nacional;
l) Radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação e vazamento;
m) Ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
n) Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao veículo;
o) Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicos e medicamentos. O associado que colidir, sendo causador ou vítima, que comprovadamente estiver em situação de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicos e medicamentos, atestada por exames laboratoriais, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente e/ou vídeos, não fará jus a cobertura.
p) Lucros cessantes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do associado e terceiro, se houver, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s);
q) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, alagados, ou de areias fofas ou movediças. Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
r) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
s) Danos ocorridos com o veículo do associado fora do território nacional;
t) Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais, inclusive busca e apreensão do bem.
u) As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do associado, nos sinistros de Danos Materiais Parciais.
v) Promover reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado de modo inapropriado sem a autorização da associação, em caso de acidente, furto ou roubo. O associado é obrigado a informar a associação qualquer reparo de lanternagem, pintura, mecânica a ser feito no veículo, sujeito a perder o benefício de outro eventual dano.
w) Veículos rebaixados com molas cortadas ou qualquer outra alteração na estrutura original do veículo, excetos em casos aprovados e inspecionados pela diretoria da associação. Veículos com pneus sem condições de tráfego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, pneus recapados, riscados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias.
Não serão objetos dos benefícios oferecidos pela associação os prejuízos enumerados abaixo, além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas, ficando o associado sem cobertura do PPV, podendo ainda ser suspenso, a critério da associação, nos seguintes casos:
x) Ocorrência de acidentes com o veículo em razão de prática de “rachas” ou corridas; por ingestão intencional de tóxicos, narcóticos ou bebidas alcóolicas, participação em apostas, duelos, crimes disputas.
IX.I. DA EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24HS E ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
São causas de exclusão aos serviços de assistência 24hs e assistência complementar deste regulamento:
a) A interferência direta ou indireta, por parte do associado, na utilização dos serviços, com a sua alteração ou desvirtuação, realizado qualquer ato contrário ou discordância com o previsto neste instrumento;
b) Fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, furacões, maremotos, queda de meteoritos ou outros imprevisíveis e/ou de difícil previsão;
c) Eventos ocorridos em situações de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves, decretação de estado de calamidade pública, detenção por parte de autoridade em decorrência de delito que não seja um acidente, salvo se o associado provar que a ocorrência não tem relação com os referidos eventos;
d) Ocorrência de evento fora das normas definidas neste regulamento;
e) Ocorrência de acidentes com o veículo em razão de prática de “rachas” ou corridas; por ingestão intencional de tóxicos, narcóticos ou bebidas alcóolicas, participação em apostas, duelos, crimes disputas;
f) O desrespeito às normas de segurança recomendadas pelo fabricante do veículo ou pela autoridade competente;
g) A falta de manutenção ou descuido com o veículo;
h) Combustível adulterado, reparação e roubo de acessórios incorporados ao veículo;
i) O uso indevido do veículo ou condução por pessoa não habilitada ou incapacitada;
j) O roubo e/ou extravio das bagagens e objetos pessoais deixados no interior do veículo são de responsabilidade do associado;
k) O reparo do veículo fora do local do evento por pessoa não autorizado, pela Central de Atendimento;
l) O evento ocorrido fora de estradas, ruas e rodovias abertas ao tráfego regulamentadas no sistema viário nacional;
m) O envolvimento de terceiros em acidente com o veículo, mesmo que o associado reconheça sua responsabilidade, o reboque é somente para o veículo cadastrado;
n) Incidentes ocorridos fora da rota determinada e acordada com a Central de Atendimento.
X. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO E REPAROS
Obrigatório a todos os associados, assim que houver ocorrência de qualquer tipo de dano ao veículo, a comunicação formal na associação e através da Central de Atendimento na hora do ocorrido.
X.I. A comunicação formal deverá ser feita por escrito na associação, no prazo máximo de 1(um) dia útil no caso de dano veicular, furto ou roubo, sob pena de recusa do reparo e/ou pagamento do benefício;
X.II. Os reparos serão liberados após apresentação dos documentos que se fizerem necessário e, havendo autorização da associação, o associado deverá efetuar o pagamento da sua cooparticipação.
X.II. Todo associado deverá preencher o documento de comunicação de dano veicular (furto, roubo, incêndio, colisão) e apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de dano veicular conforme mostrado a seguir:
a) ACIDENTE/COLISÃO
a.1) Cópia do CRLV- (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo/Motocicleta) em dia;
a.2) Comprovante de residência (última conta de telefone ou luz);
a.3) Boletim de ocorrência registrado imediatamente após a colisão ou evento danoso. Boletim de ocorrência com data posterior ao evento não será aceito para fins de acionamento das garantias do PPV desta associação;
a.4) Cópia da CNH válida do condutor do veículo/motocicleta no momento do dano veicular;
a.5) Apresentação do boleto bancário referente a mensalidade do mês vigente ao dano veicular, pago antes do evento danoso. Caso o associado não tenha o comprovante de pagamento de sua mensalidade, poderá requisitar ao departamento financeiro da associação um extrato de baixa do título (Boleto) para confirmação de pagamento.
a.6) O Comprovante de pagamento do associado da coparticipação.
b) ROUBO OU FURTO:
- Pessoa Física;
b.1) Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do dano veicular;
b.2) Comprovante de residência (última conta de telefone ou luz);
b.3) CRV Certificado de Registro de Veículo/Motocicleta original (documento de transferência) a ser preenchido e assinado com reconhecimento de firma, em nome da associação ou a quem esta indicar; e procuração pública para negociar o veículo ou sucata.
b.4) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro obrigatório e IPVA dos 2 (dois) últimos anos de licenciamento;
b.5) Boletim de Ocorrência original ou cópia autenticada;
b.6) Cópia do CPF e Identidade do associado;
b.7) Chaves do veículo e chave reserva e manual do proprietário;
b.8) Certidão negativa de débitos do veículo/motocicleta emitido pelo DETRAN;
b.9) Extrato de monitoramento cedido pela empresa contratada para este fim datado do momento ao evento até as 48hs conseguintes, se houver;
b.10) Apresentação do boleto bancário referente a mensalidade do mês vigente ao dano veicular pago antes do evento danoso. Caso o associado não tenha o comprovante de pagamento de sua mensalidade, poderá requisitar ao departamento financeiro da associação um extrato de baixa do título (Boleto) para confirmação de pagamento.
b.11) Caso o dano veicular tenha ocorrido a partir do 1° (primeiro) dia do ano, o IPVA deste ano em vigor deverá ser quitado por conta do associado.
b.12) O Comprovante de pagamento do associado da coparticipação.
c) ROUBO OU FURTO
- Pessoa Jurídica:
c.1) CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento transferência) devidamente preenchido a favor da associação ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
c.2) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original com a prova de quitação Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
c.3) Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
c.4) Cópia da CNH válida do condutor do veículo/motocicleta;
c.5) Chaves do veículo/motocicleta e manual do proprietário;
c.6) Certidão negativa de débitos do veículo/motocicleta emitido pelo DETRAN;
c.7) Extrato de monitoramento cedido pela empresa contratada para este fim datado do momento do evento até as 48horas conseguintes;
c.8) Cópia do cartão do CNPJ;
c.9) Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com últimas alterações contratuais (autenticado);
c.10) Apresentação do boleto bancário referente à mensalidade do mês vigente ao dano veicular pago antes do evento danoso. Caso o associado não tenha o comprovante de pagamento de sua mensalidade, poderá requisitar ao departamento financeiro da associação um extrato de baixa do título (Boleto) para confirmação de pagamento.
c.11) Nota fiscal de venda à associação, quando o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e Leasing não necessita emitir esta Nota Fiscal).
c.12) O Comprovante de pagamento do associado da coparticipação.
X.III. Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação dos documentos (originais), com firma reconhecida das assinatura.
X.IV. Qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos requeridos pela associação. Caberá à Diretoria Executiva a escolha de pagar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico para associação e a qualidade final para o associado.
X.V. Caso o veículo roubado/furtado seja alienado fiduciariamente o benefício será pago da seguinte forma:
a) Caso haja saldo devedor, a associação pagará o valor correspondente diretamente à financeira, não arcando, no caso, com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir.
b) Se o saldo devedor for maior que o benefício, o associado assumirá a diferença e deverá efetuar a quitação imediatamente. Somente após o pagamento da diferença, a associação fará a quitação do saldo remascente para baixa do gravame.
c) Caso o veículo não esteja em nome do associado o mesmo deverá providenciar uma procuração pública registrada em cartório do atual proprietário do veículo, dando poderes para quitar, receber e vender o veículo em questão, para que o pagamento seja efetuado, caso contrário o pagamento ficará retido até a regularização.
X.VI. Caso o veículo roubado/furtado seja objeto de Arrendamento Mercantil o benefício será pago da seguinte forma:
a) A indenização será paga diretamente a empresa de leasing que repassará ao associado ou proprietário do veículo o valor correspondente a eventual crédito. Caso a financeira aceite apenas a quitação do saldo devedor, eventuais diferenças ou encargos, superiores ao valor de mercado do veículo/motocicleta serão de inteira e exclusiva responsabilidade do associado.
XI. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Com o pagamento da indenização prevista a associação, ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos ou para eles contribuído.
XII. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
Entre outras obrigações aqui exposta o associado está obrigado a:
a) Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a associação, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais.
b) Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
c) Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelo associado e manter o veículo/motocicleta em bom estado de conservação e funcionamento.
d) Dar imediato conhecimento a associação caso haja mudança de domicílio fiscal, alteração na forma de utilização do veículo, transferência de propriedade, alteração das características do veículo. Em caso de transferência de propriedade e não seja comunicado, o veículo será retirado do PPV.
e) O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o
veículo/motocicleta acidentado e evitar a agravação dos prejuízos para a associação.
f) Contribuir com todos os esforços para que a associação seja ressarcida de
prejuízos causados por terceiros;
g) Informar de imediato as autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo do associado, registrando o ocorrido em um boletim de ocorrência.
h) Avisar imediatamente a associação de qualquer evento com o veículo/motocicleta, incluindo furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem conduzia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas.
i) Não iniciar a reparação do veículo sem a autorização da associação.
XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O associado declara que todas as informações prestadas por ele à associação, são verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do corpo social da associação.
XIII.I. Todos os associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas neste Regulamento e no Estatuto Social da associação, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.
XIII.II. O presente Regulamento entra em vigor na data de fundação da associação.
XIII.III. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral, tão logo esta seja convocada para discussão de outras matérias.
XIV. FORO
Fica eleito a comarca de Campo Grande, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este Regulamento ou ao Estatuto Social da associação, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
IV.VIII. A reparação dos danos citados no item IV.VI. será feita preferencialmente com a recuperação das peças quando possível, ou quando não for possível, com a reposição de peças disponíveis no mercado local, inclusive se o veículo estiver coberto pela garantia total do fabricante, ou pela substituição por peças similares produzidas no mercado, ou ainda, a utilização de peças usadas desde que sejam de procedência e qualidade, e não comprometam a segurança e utilização do veículo.
IV.V. Em caso de dano parcial do veículo em razão de acidente, o conserto será realizado no prazo de 90 (noventa dias), respeitando o grau de dano do veículo e a disponibilidade das peças no mercado, e após a autorização do serviço pela associação, mediante documento escrito. A indenização será feita com base nos custos das peças e materiais a serem reparados ou substituídos, bem como mão de obra necessária para reparação ou substituição. A associação providenciará o conserto do veículo do associado e dos envolvidos (terceiros), se houver, em rede própria ou credenciada. O conserto em caso de dano parcial se dará com a recuperação das peças, e somente, se não puderem ser recuperadas, as oficinas farão a substituição.